Não existindo legislação específica sobre a utilização de sistemas de videovigilância em condomínios, espaços que, embora sejam de utilização comum, constituem propriedade privada, aplica-se o disposto no artigo 8.º n.º 2 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, devendo a utilização destes dispositivos ser determinada pela necessidade de “execução de finalidades legítimas ao seu responsável”.
Como a instalação de sistemas de videovigilância em condomínios implica necessariamente algumas restrições à vida privada de cada um, nomeadamente ao direito à imagem e à liberdade de movimentos, cabe a cada condómino decidir preservar a sua privacidade, de acordo com os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima e razoabilidade.
Por este motivo, a instalação de sistemas de videovigilância só poderá ocorrer se for consentida por todos os condóminos, sendo que este consentimento poderá ser sempre revogado em qualquer momento.
Chamamos especial atenção para o facto de o responsável pelo tratamento de imagem e som estar obrigado a pedir autorização para o efeito à Comissão Nacional de Proteção de Dados, cabendo a esta entidade apreciar se não prevalecem os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

