Vasos de flores nas escadas

Vasos de flores nas escadas

A colocação de vasos de flores ou outros objetos de decoração em áreas de circulação (áreas comuns) é punível com uma coima entre os 370 e os 3700 euros.

A colocação de vasos de flores nas escadas e corredores de prédios pode ser punida por lei?A lei é clara a esse respeito e dar um toque pessoal à entrada do seu apartamento pode colocá-lo em sérios problemas com o regime jurídico vigente.

Geralmente, as áreas de circulação (escadas, corredores, entradas e vestíbulos) são criados com as medidas exatas para a circulação dos condóminos e dos visitantes e, portanto, não são muito largos.

Face a isso, a colocação de vasos de flores ou outros objetos de decoração pode tornar a livre circulação pelos espaços comuns uma autêntica dor de cabeça para quem tem de entrar ou sair do prédio diariamente, especialmente para as pessoas com mobilidade reduzida, carrinhos de bebés ou pessoas de idade avançada.

A situação complica-se ainda mais se pensarmos no caso de ser necessária uma evacuação urgente dos condóminos devido a um sinistro. Os ‘inofensivos’ vasos de flores podem constituir verdadeiros obstáculos à fuga e socorro dos habitantes do prédio, bem como à atuação dos meios de emergência (Bombeiros, INEM, PSP ou GNR). No limite, os seus vasos podem mesmo agravar a propagação de um incêndio, por exemplo.

O decreto-lei sobre a segurança contra incêndios em edifícios estipula que a colocação de vasos de flores em áreas de circulação não pode ser feita, em circunstância alguma, sem a autorização prévia e expressa da assembleia de condóminos.

Em caso de incumprimento legal está prevista a punição do infrator com o pagamento de uma coima entre os 370 e os 3700 euros (no caso das pessoas singulares).Por isso, na hora de dar uma nova cara ao seu apartamento, é melhor ter em mente que será melhor fazê-lo para lá da sua porta, para não incorrer em problemas maiores com os seus vizinhos e com a lei.

Arrecadações, que atenção devemos ter

Arrecadações, que atenção devemos ter

As arrecadações são locais exclusivamente destinados a arrumos de uma fração.

É, por isso, vital que os condóminos estejam conscientes da perigosidade que envolve a colocação de certos materiais neste espaço, principalmente quando se trata de matérias inflamáveis e tóxicas – já que a concentração anormal de gases inflamáveis, explosivos e tóxicos pode causar danos extremamente severos em bens e pessoas, podendo inclusivamente levar à morte.

Nas arrecadações do condomínio é proibido armazenar líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21º C (como, por exemplo, o etanol, o álcool etílico, a gasolina e o benzeno) bem como líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21º e 55º C em quantidades superiores a 10 litros (como aguarrás e aguardente) e ainda líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55ºC, em quantidade superior a 20 litros (como no caso do gasóleo e do óleo de travões).

De referir que é ainda proibido a armazenagem de gases combustíveis ou tóxicos dos quais são exemplo o cloro, o amoníaco, o butano, o acetileno, o propano e o metano, entre outros.Por medida de segurança, no núcleo de arrecadações deve existir iluminação de emergência, sinalização, sistema de alarme da configuração 2 e extintores.Os acessos das arrecadações, também devem estar totalmente desimpedidos não contendo, lixo ou monos.

Inspeção Elevador

Inspeção Elevador

Há regras (decreto-lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro) para a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Estes estão obrigatoriamente sujeitos a manutenção regular, assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas.

O proprietário da instalação é responsável solidariamente.

A empresa de manutenção de ascensores tem o dever, entre outros, de informar por escrito o proprietário das reparações necessárias.

Caso seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a empresa de manutenção de ascensores deve proceder à sua imediata imobilização e dar conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respetiva, no prazo de 48 horas.

O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de ascensores.

Só podem exercer a atividade de manutenção as entidades inscritas na Direção-Geral de Energia e Geologia em registo próprio.

As entidades têm de satisfazer os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores.As câmaras municipais têm a competência para efetuar inspecções periódicas, reinspeções ou inspecções extraordinárias às instalações, quando o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados. Podem ainda realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações. 

Periodicidade da inspecção das instalações Ascensores:

– 2 anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

– 4 anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços, e em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

– 6 anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior, em estabelecimentos industriais e nos casos não previstos anteriormente.

As escadas mecânicas e tapetes rolantes devem ser inspecionados a cada 2 anos e os monta-cargas, a cada 6 anos.

As empresas de manutenção de ascensores e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal respetiva todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência.

A comunicação deve ser imediata se houver vítimas mortais.Quando os acidentes provocam mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, instalação deve ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspeção para um relatório técnico do acidente, que visa apurar as causas e condições do acidente.

Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, estas ações podem ser efetuadas por entidades inspetoras reconhecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

Quando as instalações não oferecem as condições de segurança necessárias, compete às câmaras municipais proceder à respetiva selagem e a dar conhecimento ao proprietário e à empresa de manutenção.

Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança.Na inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da empresa de manutenção, o qual deve providenciar os meios para ensaios ou testes necessários.

A violação das regras descritas acima constitui contraordenação punível com coima entre 250 euros a 37 500 euros.

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao diretor-geral da Energia e Geologia.

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições das instalações compete às câmaras municipais.

Prevenção sempre

Prevenção sempre

Um edifício é algo tão importante e valioso que não poderá estar à mercê da sorte. Cabe a todos a responsabilidade de prevenir os sinistros e limitar as suas consequências.Por isso devem ser consideradas para a segurança de todos, os sistemas ou equipamentos:

– Não fumar nos locais de maior risco de incêndio;

– Não fumar nos elevadores;

– Ter atenção às instalações elétricas, não as sobrecarregar, não utilizar equipamentos não regulamentares, não realizar reparações improvisadas ou provisórias;

– Realizar a recolha de lixo de forma periódica, sem armazenar um grande volume num espaço muito pequeno;

– Assegurar que existem extintores suficientes, em número e tipo, e que estejam localizados no sítio mais adequado;

– Garantir que existe sinalização de segurança no edifício, principalmente para os equipamentos de primeira intervenção e todos os outros dispositivos que possam ter de ser operados manualmente, bem como para as vias e caminhos de evacuação;

– Selecionar mentalmente os meios de extinção adequados e sua localização, prevendo possíveis situações de emergência;

– Comunicar à administração, da forma mais célere possível, qualquer anomalia que interfira com a segurança;– Providenciar rapidamente todas as reparações que se mostrem necessárias;

– Afixar os contactos de emergência em pontos-chave do edifício (o indicado será uma folha de formato A5 para o interior da cada fração, e uma A4 junto dos acessos da entrada e pisos);

– Não colocar nada a obstruir a ação das portas “corta-fogo”, pois estas têm a função de impedir a passagem das chamas, fumos e gases para o outro lado da folha da porta;

– Garantir que as portas “corta-fogo”, os extintores, os carreteis de incêndio, a iluminação de emergência, a sinalização, a deteção e o alarme automático de incêndio têm manutenções e reparações feitas por empresas certificadas e registadas para o efeito (certificadas para a manutenção de extintores pela norma NP4413/2012, e para os restantes equipamentos pela norma NP 4513/2012);

– Não armazenar grandes quantidades de materiais em espaços de pequeno volume, tais como arrecadações, ou em lugares de garagem ou parqueamento de veículos;

– Não armazenar combustíveis líquidos e gasosos de natureza inflamável em quantidades que possam favorecer o início, desenvolvimento ou progressão de um incêndio.

Videoviligância em condomínio

Videoviligância em condomínio

Não existindo legislação específica sobre a utilização de sistemas de videovigilância em condomínios, espaços que, embora sejam de utilização comum, constituem propriedade privada, aplica-se o disposto no artigo 8.º n.º 2 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, devendo a utilização destes dispositivos ser determinada pela necessidade de “execução de finalidades legítimas ao seu responsável”.

Como a instalação de sistemas de videovigilância em condomínios implica necessariamente algumas restrições à vida privada de cada um, nomeadamente ao direito à imagem e à liberdade de movimentos, cabe a cada condómino decidir preservar a sua privacidade, de acordo com os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima e razoabilidade.

Por este motivo, a instalação de sistemas de videovigilância só poderá ocorrer se for consentida por todos os condóminos, sendo que este consentimento poderá ser sempre revogado em qualquer momento.

Chamamos especial atenção para o facto de o responsável pelo tratamento de imagem e som estar obrigado a pedir autorização para o efeito à Comissão Nacional de Proteção de Dados, cabendo a esta entidade apreciar se não prevalecem os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.