Há regras (decreto-lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro) para a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Estes estão obrigatoriamente sujeitos a manutenção regular, assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas.
O proprietário da instalação é responsável solidariamente.
A empresa de manutenção de ascensores tem o dever, entre outros, de informar por escrito o proprietário das reparações necessárias.
Caso seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a empresa de manutenção de ascensores deve proceder à sua imediata imobilização e dar conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respetiva, no prazo de 48 horas.
O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de ascensores.
Só podem exercer a atividade de manutenção as entidades inscritas na Direção-Geral de Energia e Geologia em registo próprio.
As entidades têm de satisfazer os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores.As câmaras municipais têm a competência para efetuar inspecções periódicas, reinspeções ou inspecções extraordinárias às instalações, quando o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados. Podem ainda realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
Periodicidade da inspecção das instalações Ascensores:
– 2 anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
– 4 anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços, e em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
– 6 anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior, em estabelecimentos industriais e nos casos não previstos anteriormente.
As escadas mecânicas e tapetes rolantes devem ser inspecionados a cada 2 anos e os monta-cargas, a cada 6 anos.
As empresas de manutenção de ascensores e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal respetiva todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência.
A comunicação deve ser imediata se houver vítimas mortais.Quando os acidentes provocam mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, instalação deve ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspeção para um relatório técnico do acidente, que visa apurar as causas e condições do acidente.
Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, estas ações podem ser efetuadas por entidades inspetoras reconhecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
Quando as instalações não oferecem as condições de segurança necessárias, compete às câmaras municipais proceder à respetiva selagem e a dar conhecimento ao proprietário e à empresa de manutenção.
Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança.Na inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da empresa de manutenção, o qual deve providenciar os meios para ensaios ou testes necessários.
A violação das regras descritas acima constitui contraordenação punível com coima entre 250 euros a 37 500 euros.
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao diretor-geral da Energia e Geologia.
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições das instalações compete às câmaras municipais.