Utilização Indevida dos Lugares de Garagem

Os lugares de estacionamento, tal como as demais frações de um prédio urbano, têm uma afetação especifica, atribuída por uma licença de utilização emitida pela Câmara Municipal.

É frequente verificarmos que nos espaços de garagens são depositados todo o tipo de bens moveis, roupas, estantes, livros, ferramentas, materiais de construção e restos de obra.

Ora a utilização destes espaços para outro fim que não seja a guarda de viaturas pode originar que o mesmo seja objeto de uma vistoria ou fiscalização e o seu proprietário alvo de processo contra-ordenacional, isto sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

É importante ter em atenção que a utilização diversa do fim a que se destina o imóvel, pode  refletir-se ao nível do seguro, mais concretamente, se ocorrer um incendido num lugar de garagem onde estejam depositados bens moveis, o seguro não cobrirá o sinistro, sendo o proprietário do lugar em causa o responsável pela totalidade dos danos causados quer a si próprio, quer a terceiros.

Por isso já sabe, o estacionamento, serve para estacionar a sua viatura.

Manutenção da Chaminé

Manutenção da Chaminé

A limpeza da chaminé deve fazer parte da rotina anual de manutenção do edifício para  prevenir o risco de incêndio e de intoxicação.

Para isso, as chaminés devem ser  objeto de manutenção a cada dois anos, para as chaminés de lareira, e a cada cinco anos, no caso de chaminés de cozinha.

O cumprimento desta recomendação é extremamente importante porque, sempre que se utiliza a chaminé – principalmente ao acender a lareira – os gases e fumos vão-se acumulando nas paredes da mesma, formando uma substância (chamada creosoto) que é altamente inflamável. Por outro lado, durante os meses em que a lareira não é utilizada, podem ocorrer situações em que se vão depositando elementos diversos como detritos trazidos pelo vento, ninhos de pássaros e animais que escolhem este lugar para seu habitat, resultando na obstrução da chaminé.

A limpeza regular da chaminé previne, assim, o risco de incêndio e evita danos provocados pela má exaustão de fumos que tanto se refletem no imóvel como na saúde dos seus habitantes.

Tendo a manutenção em dia e sendo ela efetuada por empresa especializada, se ocorrer um sinistro no prédio ou em frações contiguas, o condómino poderá isentar-se da responsabilidade civil inerente e atribuir os custos de indemnização à seguradora. Para o efeito, é necessário pedir sempre à empresa que faz limpeza da chaminé uma declaração que ateste a execução desse ato. 

É ainda importante relembrar que a promoção da limpeza das chaminés nas partes comuns do edifício compete ao administrador do condomínio e a manutenção das chaminés que constituem parte privada compete ao condómino da fração.

Assembleias de condóminos por videoconferência

Assembleias de condóminos por videoconferência

A Lei n.º 4-B/2021 vem estabelecer procedimentos decorrentes das medidas adotadas no âmbito da Covid-19, incluindo os relacionados com as assembleias de condóminos – as quais passam a obedecer às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para circunscrição territorial respetiva.

Neste contexto, no ano de 2021 é já permitida e até incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância. Para isso, basta que a administração do condomínio determine que esta é a forma de viabilizar a realização da assembleia ou que a maioria dos condóminos o requeira, passando a mesma a ter lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.

Em situações que o exijam, pode ainda optar-se por um modelo misto, presencialmente e por videoconferência – como no caso de um condómino não ter, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através dos meios de comunicação à distância.

Seguindo estes procedimentos, são também permitidas novas formas de assinar a ata que resulta destas assembleias. Assim, a assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha as outras assinaturas. A declaração do condómino também vale como subscrição da ata, sendo enviada para o email da administração do condomínio e manifestando concordância para com o conteúdo daquele documento, o qual lhe deverá ter  sido remetido pela mesma via. Neste caso, a declaração deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

Compete à administração do condomínio a formalização do modelo da realização da assembleia (por videoconferência ou misto), assim como a definição da ordem da recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a reunião de todas as assinaturas num único documento. É importante realçar que a Lei em questão tem efeitos retroativos, considerando-se válidas e eficazes as assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime (e desde que tenham sido observados os procedimentos aqui previstos).

Melhoramos a iluminação dos edifícios

Melhoramos a iluminação dos edifícios

O Condomínio Simples preocupa-se com o ambiente e com os custos de cada edifício.

Com vista à racionalização e redução do consumo de energia nos edifícios, encontra-se em curso um plano de alteração e substituição da iluminação existente nos edifícios por tecnologia LED, cujo baixo consumo, durabilidade e período de vida útil permite reduzir custos com energia até 60%.

Mais de 90% dos edifícios que gerimos já possuem iluminação LED na sua totalidade!

Quais são as vantagens da utilização de lâmpadas LED?

+ eficientes – Têm o mesmo fluxo luminoso que as lâmpadas de halogéneo e consomem menos eletricidade

+ duradouras – As lâmpadas LED apresentam um tempo de vida útil 30 vezes superior às lâmpadas de halogéneo

+ rápidas – A luz de uma lâmpada LED é gerada de forma imediata, não existindo tempo de espera para atingir a iluminação completa

+ sustentáveis – São recicláveis e não contêm mercúrio.

Uma lâmpada led é sempre uma boa ideia!

SMS

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Em tempo real fique a saber tudo o que acontece no seu condomínio no seu telemóvel através das nossas sms informativas.

Serviço Whatsapp

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Basta descarregar a aplicação e por mensagem, pode contactar-nos sempre que precisar através do nosso número.

Horário de atendimento: Segunda a Sexta: 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00

Instalação de posto de carregamento num condomínio

Instalação de posto de carregamento num condomínio

Os proprietários de veículos elétricos que pretendam instalar um posto de carregamento num edifício existente deverão informar a administração de condomínio da sua intenção, de acordo com o Decreto Lei n.º90/2014, que altera o Decreto Lei n.º39/2010.

Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, artigo nº29 – Pontos de carregamento em edifícios existentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.

2 — No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

3 — No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;

c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.

4 — As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adotadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

5 — As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adoção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas.

6 — O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas elétricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura, com exceção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respetivos utilizadores.

7 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

QR Code no seu Condomínio

QR Code no seu Condomínio

Na entrada do edifício já é possível ter toda a informação da Condomínio Simples no seu telemóvel, simplistamente através de um QR Code.

Assim, pode obter mais informações, tais como: os dados da conta bancária do condomínio, os contactos urgentes e as ultimas noticias.

Além disso, esta medida que decidimos agora implementar, que vai muito ao centro do nosso objetivo – ser o mais online possível – ainda ajuda o ambiente.

Segurança em Limpeza

Segurança em Limpeza

O condomínio quando contrata funcionários de limpeza, além de ser obrigatório efetuar o seguro de acidentes de trabalho, também devem zelar pela segurança destes funcionários no dia-a-dia, fazendo cumprir as medidas preventivas necessárias para evitar acidentes.

– Todos os produtos tem de estar devidamente rotulados, correspondendo sempre o produto ao respetivo rótulo;

– Utilizar calçado antiderrapante para o serviço de limpeza;

– Colocação da placa de sinalização “piso molhado” quando o chão está a ser lavado;

– Utilização de luvas para trabalhar com os produtos químicos;

– Utilizar máscara quando o ambiente de limpeza é sujeito a poeiras.